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MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 19 DE AGOSTO DE 2019

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

DOU de 21/09/2019 (nº 160, Seção 1, pág. 49)

Aprova a Norma que Estabelece Parâmetros Regulatórios a Serem Observados na Prestação dos Serviços de Movimentação e Armazenagem de Contêineres e Volumes nas Instalações Portuárias.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, considerando o que consta do Processo nº 50300.000381/2008-86 e o que foi deliberado por ocasião de sua 465ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de agosto de 2019, resolve:

Art. 1º – Aprovar a norma que regula a prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e carga geral em instalações portuárias públicas e privadas, na forma do Anexo desta resolução normativa.

Art. 2º – Inserir o inciso XLII no art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 2014, com a seguinte redação:

“XLII – cobrar, exigir ou receber valores dos usuários que não deram causa à armazenagem adicional e a outros serviços prestados às cargas não embarcadas em navio e/ou prazo previamente programados na exportação: multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);”

Art. 3º – Inserir os incisos XVI e XVII no art. 36 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 2014, com a seguinte redação:

“XVI – não divulgar em seu sítio eletrônico e em local visível nos acessos da instalação portuária a tabela com os valores máximos de referência de preços, bem como a descrição detalhada dos serviços passíveis de serem cobrados aos usuários: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

XVII – não informar à ANTAQ tabela com a inclusão, mudança ou exclusão de novos serviços ou a revisão e reajuste de preços, quando ocorrer, com até 30 (trinta) dias de antecedência: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).”

Art. 4º – Revogar a norma aprovada pela Resolução nº 2.389-ANTAQ, de 2012, após a efetiva entrada em vigor da presente resolução normativa.

Art. 5º – Esta resolução normativa entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.

MÁRIO POVIA Diretor-Geral

ANEXO

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º – Esta norma tem por objeto regular a prestação dos serviços de movimentação e de armazenagem alfandegada de contêineres e de carga geral em instalações portuárias públicas e privadas, nos termos da Lei nº 12.815, de 2013, bem como dos artigos 12, 20 e 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 2001; do art. 2º, inciso II, e do art. 3º, inciso IV, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º – Para os efeitos desta norma, considera-se:

I – Autoridade Portuária: a Administração do Porto Organizado;

II – Clientes ou Usuários: importadores, exportadores, consignatários, recintos alfandegários, ou transportador marítimo ou seus representantes;

III – Cesta de Serviços (Box Rate): preço cobrado pelo serviço de movimentação das cargas entre o portão do terminal portuário e o porão da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas pelo prazo contratado entre o transportador marítimo, ou seu representante, e a instalação portuária ou o operador portuário, no caso da exportação; ou entre o porão da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação;

IV – Instalação Portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado, pública ou privada e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;

V – Operador Portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada para execução de operação portuária do porto organizado;

VI – Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, explorado ou concedido pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma Autoridade Portuária;

VII – Recintos Alfandegados: locais declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possa ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:

a) mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;

b) bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinadas; e

c) remessas postais internacionais.

VIII – Regime de Trânsito Aduaneiro: é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos, subsistindo do local de origem ao local de destino;

IX – Serviço de Segregação e Entrega de contêineres – SSE: preço cobrado, na importação, pelo serviço de movimentação das cargas entre a pilha no pátio e o portão do terminal portuário, pelo gerenciamento de riscos de cargas perigosas, pelo cadastramento de empresas ou pessoas, pela permanência de veículos para retirada, pela liberação de documentos ou circulação de prepostos, pela remoção da carga da pilha na ordem ou na disposição em que se encontra e pelo posicionamento da carga no veículo do importador ou do seu representante;

X – Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC): preço cobrado pelos serviços de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas pelo prazo contratado entre o transportador marítimo, ou seu representante, e instalação portuária ou operador portuário, no caso da exportação, ou entre o costado da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário no caso da importação; e

XI – Transportador Marítimo: aquele que realiza transporte de bens ou pessoas na cabotagem ou no longo curso, em embarcações próprias ou alheias, emitindo conhecimento de carga ou Bill of Lading – BL.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Movimentação e Armazenagem

Art. 3º – A Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC) poderá ser cobrada pelo transportador marítimo, diretamente do exportador, importador ou consignatário, conforme o caso, a título de ressarcimento das despesas discriminadas no inciso X do art. 2º, assumidas com a movimentação das cargas e pagas à instalação portuária ou ao operador portuário.

Art. 4º – Os serviços contemplados na Cesta de Serviços (Box Rate) são realizados pela instalação portuária ou pelo operador portuário, na condição de contratado do transportador marítimo, mediante remuneração livremente negociada, estabelecida em contrato de prestação de serviço ou divulgada em tabela de preços.

Art. 5º – Os serviços não contemplados no Box Rate e os serviços de armazenagem, quando demandados ou requisitados pelos clientes ou usuários do terminal sob a responsabilidade da instalação portuária ou dos operadores portuários, obedecerão às condições de prestação e remuneração livremente negociadas, devendo os valores máximos serem previamente divulgados em tabelas de preços, observadas as condições comerciais estipuladas no contrato de arrendamento e nas normas da ANTAQ, vedadas as práticas de preços abusivos ou lesivos à concorrência.

§ 1º – A ANTAQ, em caso de conflito, poderá arbitrar o preço dos serviços que não estiverem contemplados em tabela, nem previstos em normas e contratos.

§ 2º – A tabela de preços disporá, necessariamente, sobre os valores máximos dos serviços não contemplados pelo Box Rate entre o porão da embarcação e o portão do terminal ou vice-e-versa, nas seguintes condições:

I – as instalações portuárias divulgarão em seu sítio eletrônico e em local visível nos acessos do terminal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início da vigência, os valores máximos dos preços, bem como a descrição detalhada dos serviços passíveis de serem cobrados perante os usuários, incluindo as normas de aplicação, franquias e isenções, se houver;

II – as tabelas de preços atualizadas serão encaminhadas à ANTAQ com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da mudança de valores, da alteração nos descritivos dos serviços ou da inclusão, junção ou exclusão de serviços, quando ocorrer, para avaliação; e

III – a ANTAQ emitirá instruções específicas para a recepção centralizada e por meio de formulário eletrônico das tabelas de preços.

Seção II

Das Cargas em Trânsito Aduaneiro

Art. 6º – A instalação portuária ou o operador portuário, na qualidade de titulares da exploração de recinto alfandegado em zona primária, poderão prestar serviços de armazenagem, guarda, pesagem, transporte interno e manuseio para realização de vistoria, consolidação e desconsolidação de contêineres e outros serviços vinculados ou decorrentes da permanência das cargas em suas instalações, mediante condições e remuneração livremente negociadas com seus clientes, usuários ou divulgadas em tabelas de preços.

§ 1º – Na entrega de cargas pátio em regime de trânsito aduaneiro, na importação ou no desembarque de cargas não nacionalizadas, é permitida a cobrança do Serviço de Segregação e Entrega de contêineres – SSE, perante o importador ou seu representante, pela colocação na pilha em pátio segregado, pelo gerenciamento de riscos de cargas perigosas, pelo cadastramento de empresas ou pessoas, pela permanência de veículos para retirada, pela liberação de documentos ou circulação de prepostos, pela remoção da carga da pilha na ordem ou na disposição em que se encontra e pelo posicionamento da carga no veículo do importador ou do seu representante.

§ 2º – O cumprimento do previsto no parágrafo primeiro requer, perante a respectiva instalação portuária ou operador portuário, prévio agendamento eletrônico de janelas operacionais, a serem disponibilizadas nas seguintes condições:

I – continuamente e regularmente espaçadas, de maneira a atender a totalidade dos respectivos clientes ou usuários; e

II – permitida a reprogramação ou o reagendamento gratuito, com a adequada antecedência ao evento marcado, por qualquer uma das partes.

§ 3º – Nas hipóteses previstas no parágrafo segundo, é facultada a cobrança relativa a custos operacionais imputados pelo não comparecimento ou pela desistência, no caso de desatendimento voluntário ao agendamento, sem qualquer reprogramação prévia, com a adequada antecedência ao evento marcado, por parte do importador, ou pelo seu representante.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 7º – Constituem infrações passíveis de penalidades o descumprimento de quaisquer dispositivos da presente norma.

Parágrafo único – A apuração das infrações observará o devido processo legal, nos termos da norma que disciplina o processo administrativo sancionador da ANTAQ.

Art. 8º – São consideradas práticas abusivas ou lesivas à concorrência, no âmbito desta norma e da norma que dispõe sobre a fiscalização da prestação dos serviços portuários, as que tem por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I – criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente, visando eliminá-la;

II – aumentar artificialmente os custos operacionais dos rivais à jusante ou do mesmo mercado relevante;

III – elevar sem justa causa os preços ou valer-se de meios artificiosos, exercendo posição dominante sobre a carga com a finalidade de aumentar arbitrariamente os lucros;

IV – fraudar preços por meio da:

a) sua alteração, sem a correspondente modificação da essência ou da qualidade do bem ou do serviço;

b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;

c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;

d) inclusão de insumo não efetivamente empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;

V – sonegar bens e serviços, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas;

VI – reter insumos, cargas ou mercadorias com o fim de inviabilização da concorrência; ou

VII – ampliar voluntariamente e sem justa causa o tempo de permanência de cargas na instalação portuária em prejuízo da nova destinação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 9º – O SSE na importação não faz parte dos serviços remunerados pela Box Rate, nem daqueles cujas despesas são ressarcidas por meio do THC, salvo previsão contratual em sentido diverso.

Parágrafo único – No caso em que restar demonstrada a verossimilhança de que exista abuso ilegal na cobrança do SSE, a ANTAQ poderá estabelecer o preço máximo a ser cobrado a esse título, mediante prévio estabelecimento e publicidade dos critérios a serem utilizados para sua definição.

Art. 10 – A armazenagem adicional e outros serviços prestados às cargas não embarcadas em navio e prazo previamente programados nas rotinas de exportação, bem como aqueles prestados às mercadorias não entregues no prazo devido aos importadores ou consignatários na importação, serão cobrados pela instalação portuária ou pelo operador portuário diretamente ao responsável pelo não embarque das referidas cargas.

Art. 11 – Os serviços realizados para atender exigência da autoridade aduaneira, sanitária, ambiental ou correlata, quando prestados indistintamente a todas as cargas, deverão ser incluídos no valor do Box Rate ou, se for o caso, da armazenagem, comunicando-se o fato à ANTAQ no prazo mínimo de 30 (trinta) dias a contar do início da cobrança ou do surgimento do evento que a motivou.

Art. 12 – As tarifas que remuneram as Autoridades Portuárias pela utilização da infraestrutura portuária e aquaviária não são objeto da presente norma.

Art. 13 – Os operadores portuários, as instalações portuárias, os transportadores marítimos, os clientes ou usuários, observarão um período de até 180 (cento e oitenta) dias para plena adaptação à presente norma, contados a partir da data de sua publicação.

Fontes:

  1. MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS.

        2 – Clovis Adriano Clemente
             Adm. do Grupo Super Comissária